Exmo.(a) Senhor(a):
Presidente da Assembleia Municipal de Bragança
Presidente da Câmara Municipal de Bragança
O cidadão identificado, ANTÓNIO GUEDES DE ALMEIDA, mais uma vez e pesem as insistências - NUNCA ESCUTADAS - diretamente em Reunião da Assembleia Municipal de Bragança e por outras vias de comunicação, o POVINHO e até o devido esclarecimento pelos órgãos diretamente interessados e intervenientes nos processos, vêem as suas economias a serem “sacadas” ilegalmente?!
Os atos Municipais não se podem bastar apenas por “cerimónias” na forma “lúdica”... mas com a materialidade DEMOCRÁTICA imposta pelos princípios do 25 de Abril de 1974. As vozes de protesto do POVO brigantino de quem nos visita e estaciona em Zonas de parcómetros é “dura e discordante com a materialidade da intervenção fiscalizadora e a fundamentação ilegal da legislação aplicável” por parte da PSP.
Tento esclarecer e no mínimo, com a segurança de bom conselho e a BEM DAS PESSOAS em geral e do concelho de Bragança em especial:
1 – Trata-se de matéria resultante de uma disposição legal específica, no caso, ESTACIONAMENTO AUTOMÓVEL submetido às disposições legais específicas e da competência da autarquia do concelho de Bragança, só e apenas.
2 – A natureza da legislação aplicável ao estacionamento em zonas controladas por parcómetros – feitas com suporte legal (indevido) no Código da Estrada, com o “afastamento” e consciente “ignorância”
do único suporte legislativo, in casu, a suportar uma taxa, nos termos regulamentares do Código Regulamentar do Município de Bragança, DR, 2ª Série, nº 138 de 20 Julho de 2016.
3 - SIM, existe uma NULIDADE que deve invalidar todo o processo ab initio nos casos em tramitação e nos que assim continuarem a ocorrer.
4 - As notificações nos casos sujeitos ao pagamento de taxas municipais, não devem ser feitas nos termos do Código dsa Estrada, mas nos termos da Liquidação prevista no Capítulo II , arts. H/5º, H/6º e H/7º do Código Regulamentar do Município de Bragança, DR, 2ª Série, nº 138 de 20 Julho de 2016.
5 - O Código Regulamentar do Município de Bragança, VIGENTE, na PARTE II - TAXAS E OUTRAS RECEITAS MUNICIPAIS, CAPÍTULO I
- Disposições Gerais - Artigo H/1º Objeto), 1 - “A presente Parte estabelece as disposições respeitantes à liquidação, cobrança e pagamento de TAXAS e outras receitas municipais.3 - As taxas e outras receitas municipais a cobrar pelo MUNICÍPIO constam na Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais, publicada em anexo ao presente Código”.
6- No artº H/2º, nº 1 - As TAXAS municipais incidem sobre utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela atividade do Município designadamente: - pela gestão de tráfego e de ÁREAS DE ESTACIONAMEMTO.
7- No artº H/3º- Incidência Subjetiva, 1 - O SUJEITO ATIVO da
relação jurídico-tributária geradora da obrigação de pagamento das taxas previstas na Tabela de Taxas e Outras Receitas municipais , é o MUNICÍPIO DE BRAGANÇA.
8 - O Artº H/6º do mesmo Código da Autarquia de Bragança, preceitua o “Procedimento da Liquidação”.
9 – No estacionamento em áreas condicionadas e definidas no Código Municipal, nunca se aplica a cobrança de taxas municipais
locais, por coimas ilegitimamente “caucionadas” pela PSP de Bragança, como não cumprimento do artº 71º do Código da Estrada.
10 - O Artº H/7º especifica a fase da NOTIFICAÇÃO da LIQUIDAÇÃO, da seguinte forma.
11- A liquidação será notificada ao interessado por CARTA REGISTADA com aviso de receção...;
12 - A notificação considera-se efetuada na data em que for assinado o aviso de receção e tem-se por efetuada na própria pessoa do notificando, mesmo quando o aviso de receção haja sido assinado por terceira pessoa presente no domicílio do requerente, presumindo-se, neste caso, que a carta foi oportunamente entregue ao destinatário;
13 - No caso de o aviso de receção ser devolvido pelo facto de o destinatário se ter recusado a recebe-lo, ou não o ter levantado no prazo previsto no regulamento dos serviços postais, e não se comprovar que, entretanto, o requerente comunicou a alteração do seu domicílio fiscal, a notificação é efetuada nos 15 dias seguintes à devolução , por nova carta registada com aviso de receção, presumindo-se a notificação se a carta não tiver sido recebida ou levantada, sem prejuízo de o notificando poder provar justo impedimento ou a impossibilidade de comunicação da mudança de residência no prazo legal;
14 - As notificações podem ainda ser pessoais quando o Município o entender necessário ou efetuadas por transmissão eletrónica de dados.
15 - H - No CAPÍTULO IV - Do Pagamento e do seu não cumprimento, Secção I, ArtºH/11º, nº 1 - Salvo disposição em contrário, o prazo para pagamento voluntário das taxas e outras receitas municipais é de 30 dias, a contar da NOTIFICAÇÃO para pagamento;
16 - No nº 2 - Aplicável aos parcómetros, “...implica uma liquidação adicional, o prazo para pagamento voluntário é de 15 dias, a contar da notificação para pagamento”.
17 - Taxas municipais que Código Regulamentar do Município de Bragança integrarão a sua GESTÃO do Espaço Público, PARTE D, TÍTULO I - Estacionamento e Circulação.
18- Com a Secção I - Princípios Gerais, Artº D-1/1º, nº 1- “o presente Título aplica-se a todas as áreas ou eixos vários, seguidamente denominados “zonas”, para as quais seja aprovado pela Câmara Municipal instituir o regime de estacionamento de duração limitada;
19 - Nº 2 –“A delimitação das zonas encontra-se prevista no Anexo 4 do presente Código”.
20 - A definição/estipulação vem definida no artº D-1/3º - a prática comum em (quase) todas as autarquias do País ...com a de Bragança a ser “má” exceção e...diariamente “advertida ”por inadmissível, com a intervenção da PSP a aplicar o Código da Estrada e “condenarem” com duplo pagamento, mesmo quem houvesse já pago a taxa de estacionamento e...não haja sido a suficiente, tenha havido um acréscimo a liquidar, pela fiscalização municipal.
21 - Perante toda a factualidade a que os condutores assistem desde meados do mês de Julho de 2016, assenta a sua razão subjetiva de ser cometido, pelos responsáveis, um premeditado abuso de direito, praticado pela Autarquia de Bragança.
22 - A nulidade administrativa é caracterizada pela ausência de um ou mais elementos essenciais que são exigidos pela legislação para a validade do ato: esses elementos podem incluir a competência do agente, a finalidade pública, a forma prescrita em lei, entre outros.
23 - Quando um ato administrativo é declarado nulo, ele é considerado como se nunca tivesse existido, e seus efeitos são desfeitos.
Efeitos da nulidade administrativa,
24 - A nulidade administrativa é um tema essencial para a compreensão do funcionamento da Administração Pública: conhecer as causas e efeitos da nulidade é fundamental para garantir a legalidade dos atos administrativos e proteger os direitos dos cidadãos.
25 - Através de exemplos práticos, como a atuação de agentes
incompetentes para a fiscalização (PSP) ou a violação da finalidade pública (os cidadãos que estacionam são abusiva e ilegalmente penalizados), podemos entender melhor como a nulidade se manifesta na prática.
26 - A PSP e nos termos do mesmo Código Municipal, faz uma ilegítima fiscalização, porque esta é da competência legitima dos fiscais municipais/Policia Municipal e não da PSP e na aplicação ilegal do Código da Estrada, como faz.
27 - Mais grave para os condutores que estacionem na cidade de Bragança (zonas de parquímetros) que tendo pago já a taxa de quase todas as oito horas/diárias (segunda a sexta-feira), se o tempo de escassos minutos seja ultrapassado a CMB/PSP duplicam o preço - paga a taxa e imediatamente a coima. (Dupla tributação - artº 29º CRP).
28 – A matéria de NULIDADE emana dos valores Constitucionais, relevando o princípio da correta aplicação legal, na sua interpretação e integração axiológico-normativa, para a realização do Direito – JUSTIÇA.
29 – Exemplo – na Cidade do Porto, o não pagamento da taxa de estacionamento durante um dia útil, paga 6,00€, deixando um aviso para pagamento em 15 dias úteis.
30 – Todos os concelhos assim fazem, sendo o concelho de Bragança a única exceção e…com gáudio e consciência de instauração de atrasados autos de notícias, espécie e com respeito de “mercearias antigas”.
31 – Há LEI e o que deve ser ESCLARECIDO AOS CIDADÃOS É ISTO APENAS - A CÂMARA MUNICIPAL DE BRAGANÇA e a PSP cumprem a LEI obrigatória em matéria da fiscalização aos estacionamentos em áreas condicionadas pela existência de parcómetros:
- A fiscalização tem suporte legal no Código Regulamentar do Município de Bragança ou no Código da Estrada e/ou valem os dois?
Há que definir e DECIDIR a BEM DA APLICAÇÃO DO DIREITO E DA JUSTIÇA.
A POLÉMICA/ESPECULADORA discussão pública das “queridas” NOVAS TAXAS para os munícipes brigantinos refere que os ESTACIONAMENTOS SÃO TAXAS para os serviços prestados de ESTACIONAMENTO. Aplica-se o CÓDIGO REGULAMENTAR MUNICIPAL...que tem muito a atualizar, a ultrapassar OMISSÕES, a elaborar algumas posturas municipais ...a atualizar com a realidade atual.
A DEMOCRACIA não se abstém, dos CONSELHOS dos CIDADÃOS... o que não acontece...para mal da dita “LIBERDADE DEMOCRÁTICA” abrangente.
NESTES TERMOS, a presente comunicação, perante os interesses do seu objeto de INTERESSE PÚBLICO, tem a legitimidade de CARTA ABERTA a esse interesse geral.
Com os respeitosos cumprimentos.
Guedes de Almeida
guedesdealmeida-5889p@adv.oa.pt